Dessa forma, o que presenciamos ao longos dos anos, com as tais minirreformas eleitorais (Lei 11.3002006; Lei 12.034/2009; Lei 12.891/2013), são modificações casuísticas que pouco interferem no modelo eleitoral de modo global, o qual se encontra ultrapassado. Com o fim das coligações proporcionais, e somente proporcionais (tendo em vista que as coligações majoritárias continuam existindo), acredito que tenhamos uma mudança substancial na configuração do tabuleiro político partidário no Brasil, pois num universo de 32 partidos existentes hoje no Brasil, quantos você acha que sobreviverão após esta imposição legal de auto-organização? Resposta: pouquíssimos.
Assim, aqueles que possuíam interesse em dificultar a criação de partidos políticos por meio de criação de dispositivos legais, mas tinham receio de esbarrar numa negativa do STF, conseguiram, por outro lado, parte do que almejavam esvaziando uma grande quantidade de partidos políticos já existentes que ao longo do tempo mostraram-se inexpressíveis politicamente, somente com o fim das coligações proporcionais.
Partido político que nunca possuiu a capacidade de se auto-organizar com um número suficiente de candidaturas ao cargo proporcional e sempre aguardou o período de convenção partidária para fazer a melhor análise de onde encaixar sua legenda com seu único, ou poucos, candidato (s) e assim apoiar-se na maior densidade político-eleitoral de outra legenda para tentar eleger alguém estará com sua existência seriamente comprometida.